terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Estatutos da Alagamares


ESTATUTOS DA ALAGAMARES

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO PRIMEIRO
A ALAGAMARES-ASSOCIAÇÃO CULTURAL, doravante designada ASSOCIAÇÃO, é uma instituição com personalidade jurídica e funcionamento próprio, sem fins lucrativos, e é regida pelos presentes estatutos, tendo a sua sede na Av.25 de Abril 133, em Galamares, freguesia de S. Martinho, Sintra.
ARTIGO SEGUNDO
A ASSOCIAÇÃO tem por fim a promoção do debate e acção cultural com incidência na História, Cultura, Património, Artes e Ambiente do concelho de Sintra, promovendo encontros, saraus, debates, passeios e demais actividades que os associados entendam em plano de acção serem úteis para a promoção e divulgação da cultura e ciência, nas vertentes de formação, divulgação e actividades artísticas, dando especial ênfase às matérias de temática local e regional.
ARTIGO TERCEIRO
A ASSOCIAÇÃO tem natureza apartidária e laica, e é aberta ao debate de ideias, promovendo a divulgação de actividades e eventos com participação e empenho dos seus associados e colaboradores, ou de outros actores no processo cultural.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO
ARTIGO QUARTO
 a) Podem ser admitidos a associados todos os interessados na dinamização das actividades de índole cultural, independentemente da residência e origem, que sejam maiores de 14 anos.
 b) A admissão dos associados será feita mediante proposta formulada pelo próprio ou sob proposta de outro associado, mediante inscrição em impresso próprio.
c) As propostas serão sempre submetidas á aprovação da Direcção, podendo os candidatos a associado recorrer para a Assembleia Geral quando lhes for recusada a admissão.
ARTIGO QUINTO
1. O associado que se atrase no pagamento das suas quotas em mais de 6 meses será excluído da ASSOCIAÇÃO, depois de avisado por escrito pela Direcção para cumprir o pagamento na totalidade no prazo de 30 dias.
2. A exclusão de um associado por outros motivos tem de ser aprovada em Assembleia Geral, e por voto qualificado de dois terços da totalidade dos associados, precedida de relatório da Direcção que fundamente tal proposta.
CAPÍTULO III 
DOS ASSOCIADOS E SEUS DEVERES E DIREITOS; PENALIDADES
ARTIGO SEXTO
São deveres dos associados:
1- Satisfazer a quota mensal;
2- Cumprir os estatutos, deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção;
3- Contribuir directa ou indirectamente para as actividades da ASSOCIAÇÃO, aceitando os cargos para que forem eleitos, comparecendo ás Assembleias Gerais, e sugerindo tudo o que acharem de interesse para as actividades da ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO SÉTIMO
São direitos dos associados:
1- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
2- Participar e votar nas Assembleias Gerais;
3- Beneficiar de toda a informação sobre as actividades desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO;
4- Reclamar perante qualquer órgão da ASSOCIAÇÃO de quaisquer actos que considere lesivos dos interesses da mesma;
5- Utilizar os serviços que a ASSOCIAÇÃO venha a prestar ou criar, nos moldes que pela Direcção venham a ser definidos;
6- Beneficiar de redução de preços, em moldes a definir pela Direcção, em actividades que requeiram pagamento para amortizar despesas de funcionamento, e que sejam , de molde geral, destinados ao público ou abertos a não associados.
ARTIGO OITAVO
1. O associado que infringir os estatutos fica sujeito às seguintes penalidades aplicadas pela Direcção:
a) advertência;
b) repreensão por escrito;
c) exclusão.
2. Da aplicação de qualquer pena cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo o mesmo ocorrer de forma a ser agendado para aquela que se realize imediatamente á aplicação da dita pena ou seu conhecimento.
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS E RENDIMENTOS
ARTIGO NONO
1. Os fundos da ASSOCIAÇÃO serão constituídos pelos bens móveis ou imóveis que a mesma venha a possuir.
2. As disponibilidades financeiras serão obrigatoriamente depositadas em instituição bancária, em conta própria da ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO DÉCIMO
1- Os rendimentos da ASSOCIAÇÃO são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.
2- Constituem receitas ordinárias as quotas, venda de publicações e pagamento de acções de formação ou visitas guiadas, mediante preçário a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3- Constituem receitas extraordinárias: os donativos em dinheiro, subsídios e apoios obtidos junto de entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS SOCIAIS E CONSULTIVOS
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1. São órgãos sociais da ASSOCIAÇÃO a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Sob proposta da Direcção, e em apoio a ela, funcionará um Conselho Consultivo, sem poder executivo ou deliberativo, para aconselhamento em matérias científicas, pedagógicas e culturais.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1. Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por períodos de 2 anos, por sufrágio directo e secreto, e em Assembleia Geral extraordinária, pelos associados que tenham quotas em dia ou admitidos até 2 meses antes da data da apresentação das candidaturas.
2. É permitida a reeleição e nenhum associado pode ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
3. As eleições para os órgãos sociais são feitas por listas a apresentar pelos associados ao presidente da Assembleia Geral até 8 dias antes da realização da Assembleia Geral na qual se realizem as eleições, sob pena de exclusão da candidatura.
4. As eleições para os órgãos sociais ocorrerão em Assembleia Geral a tal fim convocada, por escrutínio secreto sendo eleita a lista que obtenha metade mais um dos votos recebidos.
5. Após o escrutínio, o presidente da Assembleia Geral cessante empossará os novos órgãos sociais, em Assembleia Geral para tal fim convocada, até 15 dias após as eleições, ou, caso todos se encontrem presentes, subsequentemente ao apuramento e afixação dos resultados, na sede da ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa terá um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3. O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária 2 vezes por ano, sendo uma das reuniões para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da Direcção ou por petição subscrita por pelo menos um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
A convocatória para a Assembleia Geral deverá ser formulada por aviso afixado na sede da ASSOCIAÇÃO, e em 2 lugares públicos da povoação de Galamares, bem como por aviso postal ou correio electrónico para o endereço dos associados, nos termos do artº 174º do Código Civil, indicando o objectivo e ordem de trabalhos da reunião, dia, hora e lugar em que virá a ocorrer.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes na sua abertura, metade mais um dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
2. As deliberações da Assembleia Geral ficarão consignadas em livro de actas, por lavra do secretário, sendo as mesmas aprovadas na reunião subsequente á qual disserem respeito.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
São atribuições da Assembleia Geral:
a) aprovar e alterar os estatutos;
b) eleger e destituir os membros dos corpos sociais: mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
c) fixar anualmente o montante da quota;
d) discutir e aprovar o relatório de actividades, plano de acção e contas da gerência;
e) apreciar e votar a integração da ASSOCIAÇÃO em federações ou confederações de associações similares;
f) dissolver a ASSOCIAÇÃO;
g) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam postos à sua consideração;
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. A Direcção é constituída por um presidente , um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.
2. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1. A Direcção reunirá ordinariamente 2 vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o solicite.
2. As resoluções serão tomadas por maioria de votos, e serão exaradas em livro de actas da Direcção, e assinadas por todos os presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO
1. Compete à Direcção:
a) prosseguir e promover os objectivos para que foi criada a ASSOCIAÇÃO;
b) executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) administrar os bens da ASSOCIAÇÃO;
d) manter informados os associados sobre as actividades da ASSOCIAÇÃO;
e) elaborar e promover plano de acção anual;
f) submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades, plano de acção, e contas anuais, para discussão e aprovação;
g) representar a ASSOCIAÇÃO, em juízo e fora dele;
h) propor anualmente o montante da quota para o ano seguinte;
i) admitir, punir e propor a exoneração de associados;
j) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da ASSOCIAÇÃO, sendo suficientes para tal fim as assinaturas do presidente e do tesoureiro;
k) solicitar parecer do Conselho Consultivo sobre assuntos e questões de ordem técnica, pedagógica ou cultural que permita fundamentar o plano de acção e a orientação das acções a desenvolver;
2. A Direcção é responsável pelos seus actos e decisões, sendo os seus membros responsáveis individualmente pelos actos praticados no exercício de funções especiais que lhe tenham sido cometidas, podendo a Direcção ou a Assembleia Geral sancionar tais actos, quando, tendo de ser praticados, não possam os órgãos decidir ou deliberar em tempo útil.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Compete ao presidente da Direcção:
a) presidir às sessões da direcção, com direito a voto, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b) convocar as reuniões da Direcção;
c) representar a ASSOCIAÇÃO em actos oficiais ou designar quem o substitua;
d) assinar todas as actas da Direcção e rubricar todos os livros da tesouraria;
e) assinar diplomas e cartões de identificação de associado;
f) assinar com o tesoureiro ordens de pagamento ou actos com tal relacionados;
g) convocar reuniões com os membros do Conselho Consultivo;
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Compete ao secretário e ao tesoureiro:
a) assinar e pôr em dia os contactos e expediente corrente da ASSOCIAÇÃO;
b) assinar ordens de pagamento com o presidente e supervisionar a cobrança dos rendimentos;
c) organizar os balanços anuais e demonstração de contas de receitas e despesas da ASSOCIAÇÃO;
d) satisfazer as despesas autorizadas;
e) assinar o recibo das quotas pagas ou do produto de inscrições em actividades ou venda de publicações .
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
1. O Conselho Consultivo é constituído por 5 elementos de reconhecido prestígio intelectual ou académico que apoiem as actividades da ASSOCIAÇÃO no plano pedagógico, cultural e científico, propondo acções, convites a colaboradores ou enfoques bibliográficos.
2. Os seus membros reúnem a pedido da Direcção, sem parecer vinculativo, e sem remuneração.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
O Conselho Fiscal é constituído por três associados: o presidente e dois vogais.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da Direcção;
b) verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da Direcção.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre ou por solicitação de um quarto dos associados, dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
 1. A ASSOCIAÇÃO só será dissolvida por decisão dos associados, tomada em Assembleia Geral convocada para o efeito, e com o voto favorável de três quartos do número total de associados.
2. Em caso de dissolução, o activo da ASSOCIAÇÃO depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral designar.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
O ano social da ASSOCIAÇÃO corresponde ao período civil de 365 dias cumpridos desde a data da primeira Assembleia Geral, e assim sucessivamente.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
 Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

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