terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Sintra nos anos do PREC


A vida política, social e cultural de Sintra depois do 25 de Abril, à semelhança do resto do país provocou alterações nos hábitos, atitudes e abordagem dos problemas.
Mal sonhava o executivo do dr.Forjaz quando,com pompa e circunstância, recebeu em Janeiro de 1974 o ministro do Interior,Moreira Baptista, que menos de 3 meses depois a revolução dos cravos traria uma reviravolta ao país e a Sintra também.
Por esse tempo, as preocupações passavam pelo encerramento da papelaria Camélia, na Vila, ou a polémica em torno dos projectos para a construção do Hotel Tivoli, entre outras coisas.

Politicamente, com o 25 de Abril cai a Câmara e é designada uma Comissão Administrativa em Junho de 1974 presidida por José Alfredo Costa Azevedo, e composta por Cortez Pinto, Álvaro de Carvalho, Manuel Monteiro Vasco, Carlos Quintela, A.Carvalheiro, Manuel Maximiano, Mário Barreira Alves, José Joaquim Ferreira, Aristides Fragoso ,Jorge Pinheiro Xavier e Lino Paulo.Foi um período conturbado, que culminou em Abril de 1976 no afastamento,por desgosto e motivos de saúde do grande Zé Alfredo das lides políticas.Nesse período o mesmo conseguiu, a custo, inaugurar a estátua a D.Fernando II no Ramalhão,em 28 de Junho de 1975, e inumar as cinzas de Ferreira de Castro, falecido pouco depois do 25 de Abril, na serra de Sintra.
O quotidiano sintrense num quadro de grande ruralidade era ainda marcado por episódios que são reveladores duma época.Em Junho de 1975 finalmente Sintra dispõe de telefones automáticos, dispensando as saudosas meninas do PBX,e em Agosto desse ano são capturados 3 dos 4 assaltantes das Finanças de Sintra, o "Tarzan", o "Al Capone" e o "Botica", que daí haviam surrupiado a módica quantia, para o tempo, de 3000 contos.
As eleições para a Assembleia Constituinte em 75 e para a Assembleia da República em 76 deram a vitória ao PS de Mário Soares e as primeiras eleições autárquicas em 2 de Dezembro de 1976 deram a Câmara ao PS, sob a presidência do tenente coronel Júlio Baptista dos Santos.As candidaturas do PCP(FEPU) e do PPD foram encabeçadas por Lino Paulo e Eduardo Lacerda Tavares.Maria Barroso, esposa de Mário Soares encabeçou a lista vencedora para a Assembleia Municipal.Em S.Martinho foi eleito presidente da Junta Emídio Fernandes Costa.
A partir daí a democracia institucionalizou-se, Sintra cresceu,(desordenadamente),e o paradigma de vila aristocrática e de vilegiatura mudou.Resta a saudade daqueles momentos fundadores, de ver os velhos republicanos a assumir a nova ordem,Salgado Zenha a discursar no Carlos Manuel(hoje Olga de Cadaval)e as sessões de esclarecimento do MFA,perante um mundo novo que emergia.
Em 1976 morreu o Ti João das Barbas, carteiro de enormes suiças e barrete saloio, figura de referência de muitos anos.Com ele desapareceu aos poucos a Sintra dos pêssegos grandes e dos toldos ao mês na Praia das Maçãs,das sociedades recreativas e quermesses, hoje memórias a sépia dum tempo e dum espaço irrepetíveis.
Fernando Morais Gomes

 

Vikings em Sintra


Sigurd o Cruzado, conquistador de Sintra em 1109,antes da conquista de 1147 de Afonso Henriques, foi rei da Noruega de 1103 a 1130.Foi um dos três filhos do rei Magnus III, todos de mães diferentes , mas embora todos bastardos tiveram direito ao trono à morte do pai.
O período em que juntamente com seus meio- irmãos Oystein e Olaf governou a Noruega é tido como um período dourado, sobretudo pelo envolvimento de Sigurd nas Cruzadas.
Em 1098 acompanhou o pai, o rei Magnus, numa expedição às ilhas Orkney,e foi feito conde de Orkney nesse ano, após a conquista, tendo por essa altura igualmente sido feito rei da ilha de Mann, hoje britânica..
Sigurd, com 18 anos, liderou a Cruzada a Jerusalém, tendo sido o primeiro rei europeu a liderar pessoalmente uma cruzada. Organizou uma armada de 60 navios e um total de 6000 homens e saiu de Bergen no Outono de 1108, numa mescla de militares, camponeses e escravos.
Aportou e saqueou no caminho as cidades de Vigo e Sintra(onde fundeou no Rio das Maçãs,na altura navegável até Colares),no seu caminho para a Palestina. Desta presença em Colares, escreve o autor Haldor Skvaldre(em inglês):

From Spain I have much news to tell
Of what our generous king befell.
And first he routs the viking crew,
At Cintra next the heathens slew;
The men he treated as God's foes,
Who dared the true faith to oppose.
No man he spared who would not take
The Christian faith for Jesus' sake. 
Dali partiu para Lisboa, que igualmente conquistou aos mouros, para depois saquear,( tal como fez em Alcácer do Sal), e partir para a Terra Santa: 
The son of kings on Lisbon's plains
A third and bloody battle gains.
He and his Norsemen boldly land,
Running their stout ships on the strand." 
Depois de passagens nas Baleares e na Sicília,em Jerusalém foi recebido por Balduíno, rei de Jerusalém, tendo sido presumivelmente baptizado no Rio Jordão. Aí ajudou, em 1110, a conquistar a cidade de Sídon . Por ordem de Balduíno e do Patriarca de Jerusalém, Ghibbelin de Arles, foi-lhe dada uma relíquia da cruz de Cristo. Dali partiu para o norte de Chipre e Constantinopla .
Sigurd planeou voltar à Noruega por terra, mas muitos dos seus homens preferiram ficar às ordens do imperador de Constantinopla viajou depois vários anos através de inúmeros países europeus, tendo chegado à Noruega em 1111, onde seu meio irmão Oystein ficara como regente, e estabeleceu a capital em Konghelle , hoje na Suécia. Em 1123 combateu pelo cristianismo em Smaland, onde os habitantes contestavam a religião. Durante o seu reinado, estabeleceu um imposto de 10% a favor da Igreja, e fundou a diocese de Stavanger.
Morreu em 1130 e foi enterrado na igreja de Hallvardskirken em Oslo. Como não deixou descendente varão, seguiu-se um período de guerras civis (entre 1130 e 1240).
Muita da informação hoje disponível sobre este rei guerreiro vem-nos da Heimskringla,a saga dos reis nórdicos, escrita por Snorri Sturluson em 1225. No séc XIX Bjørnstjerne Bjørnson escreveu um drama histórico baseado na sua vida com música de Grieg.Nas escolas da Noruega aprendem-se cantilenas do vencedor de Vigo e Sintra.
Entra assim um viking entra na História de Sintra 40 anos antes da rendição aos mouros em 1147. 
Fernando Morais Gomes

Abate de árvores: que podem os cidadãos fazer?


A decisão das associações e particulares envolvidos na luta contra o abate não cirúrgico de árvores em Colares e na estrada de Sintra, em geral, originou por parte das mesmas uma participação ao Ministério Público, que deverá abrir um inquérito, e verificar da existência de ilícito penal ou vício de acto administrativo por parte de quem ordenou a medida e seus fundamentos, nos termos da legislação em vigor e do Código do Procedimento Administrativo.
Posteriormente ou mesmo até autonomamente, podem, se assim o desejarem, as ditas associações e particulares na concretização do estado de Direito democrático e para protecção dos interesses difusos que a defesa do ambiente globalmente prevê lançar mão da denominada acção popular, consagrada na nossa Constituição, nomeadamente no seu artº 52º como forma de democracia directa e participativa, extensível a particulares e organizações, e na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, sendo que os interesses a proteger são, nomeadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular, entre outros, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e associações e fundações defensoras desses interesses, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações terem personalidade jurídica; incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate; não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. A acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.
A petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram. Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer aceitação. A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro, autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus e por menção bastante do pedido e da causa de pedir. Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial. O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus. Cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.
Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.
As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.
Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos. O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido. Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais. A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses protegidos constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente. O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.
Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.
Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos no  Código de Processo Penal.
É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular. As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.
A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.
Este o quadro global, e no cerne da questão, em minha opinião, está em primeiro lugar distinguir se os actos denunciados são da esfera do direito penal ou dos vícios do acto administrativo(o despacho ou autorização que determina as podas e seus fundamentos ,nos termos do art 125º do CPA, sendo que a fundamentação não pode ser per relationem ou ser vaga e imprecisa, ainda que assente em relatório técnico específico, isto é a vacuidade não pode consubstanciar um acto administrativo válido por vício de violação de lei-a falta de fundamentação clara e expressa, sendo que na ponderação de interesses o direito à imagem e a defesa do ambiente devem igualmente ser tidos em conta, atento o princípio da proporcionalidade.
Mas isto são apenas considerações académicas desgarradas do processo, meramente informativas para os potenciais leitores e para os interessados na concretização do estado de Direito e da cidadania adulta e interventiva. O grande óbice é ainda a falta de tradição entre nós(na Alemanha ou Holanda é frequente) e os custos, se o Ministério Público entender não existir matéria para intervir, caso em que os interessados associações e particulares deverão ponderar as despesas e custas e procuradoria, muitas vezes desmotivadores de acção judicial.
Fernando Morais Gomes

Lembrando Medina Júnior



“… aquele azougado e vivito rapazinho que nos apareceu um dia “à caixa”, a pôr as letras em pé na secção de cheio da oficina (…)desde logo começou a ter faísca para a arte, como a teve também para coçar as tripas da sua rabeca em estudantinas da sua terra. Parece estar a vê-lo: risonho, trocista, bamboleante, com os seus ditos picantes e frescos, principalmente quando se proporcionava um bródio de alegria franca… Um dia, já homem, emigrou da sua aldeia. A trouxa era magra… A cabeça era um feixe de ilusões, o espírito um manancial de esperanças, - e a estrela que o iluminava e conduzia era como que a enviada pelo Destino a orientar a rota da sua jornada… Como caminheiro que sabe o que vê e o que sente, fixou seus olhares surpreendidos e maravilhados na deslumbrante serra de Sintra…
Figura incontornável da Sintra do séc XX António Medina Júnior, merece ser aqui recordado, numa série de textos onde iremos repescar a memória de sintrenses ilustres hoje menos lembrados.
Medina Júnior nasceu a 21 de Abril de 1898, em Tavarede, filho de António Medina e de Otília Nunes do Espírito Santo.
Fez a instrução primária com a professora Maria Amália de Carvalho e continuou os estudos na Escola Industrial e Comercial da Figueira da Foz, frequentando o curso nocturno, empregando-se, como aprendiz de tipógrafo, na Tipografia Lusitana, na Figueira.
Fundou o semanário “Praia Elegante”, em 1915, de companhia com António Amargo e Mário Reis, seus companheiros de trabalho naquela tipografia. No ano de 1921, fundou em sociedade com João Fernandes Nascimento, a tipografia “Nascimento & Medina”, com instalações na Rua das Flores, mas que teve curta duração.
Muito novo, integrou-se no associativismo, primeiro na Sociedade de Instrução Tavaredense e depois no Grupo Musical e de Instrução, fundado por seu pai e por seu tio, José Medina, em 1911.
Executante musical de elevado nível, fez parte da Tuna e de um conjunto musical de que foi violinista, com António Cordeiro, tocando em bailes de gala e em celebrações religiosas, acompanhando, por vezes, um coral expressamente formado para estes actos solenes.
Amador dramático muito versátil, formou, com sua irmã Violinda, o par de principais protagonistas nas peças levadas à cena pelo grupo dramático do Grupo Musical, no período de 1920 a 1927.
Também foi ensaiador do mesmo grupo (ensaiou, entre outras peças, a opereta Amores no Campo) e dirigente, na direcção e na assembleia geral. Também exerceu o cargo de cobrador da Companhia do Gás e das Águas.
Começou, muito novo, a dedicar-se ao jornalismo. Além de fundar o jornal já referido, foi correspondente local do jornal “O Figueirense”, em cuja tipografia se empregou em 1923, chegando a travar acesas polémicas com correspondentes rivais a propósito de problemas da terra.
No ano de 1927, correspondendo a um convite que lhe foi dirigido, foi para Sintra trabalhar e dirigir uma tipografia onde era composto e impresso o jornal “Sintra Regional”. Com a morte do seu proprietário, adquiriu a tipografia para si e, no dia 7 de Janeiro de 1934, lançou o “Jornal de Sintra”, de que foi proprietário e director até à sua morte no ano de 1983.Nesse lugar deu voz a figuras de Sintra como José Alfredo Costa Azevedo,Mestre Alonso,Rio Dez,na defesa do nosso património e valores,da liberdade de expressão e em luta contra a censura .
Casou em 1920, com Emília Pedrosa, também ela amadora dramática no Grupo Musical, e tiveram dois filhos: a hoje incontornável escritora Maria Almira Medina  e António. Faleceu em Sintra, no dia 22 de Outubro de 1983.De todos os jornais efémeros que em Sintra se publicaram só o Jornal de Sintra ainda resiste hoje.

Uma lápide para o Carvalho da Pena!



Passaram já 72 anos que faleceu o regente florestal Carlos Eugénio de Oliveira Carvalho, o "Carvalho da Pena".Nascido em 1870 e falecido em Julho de 1940, na Vila de S.Miguel, na rampa do castelo,foi um dos mais importantes promotores da plantação florestal do Parque da Pena, onde foi administrador florestal desde 1911 até à sua morte.A ele se deve o mérito de cuidar do pessoal, criando condições higiénicas para desempenhar o seu trabalho.
Mário de Azevedo Gomes, autor da obra de referência Monografia do parque da Pena com ele recolheu muitas e importantes informações sobre esse espaço de eleição.
Considerando que está por saldar a dívida de Sintra ao Carvalho da Pena,um grupo de cidadãos está empenhado em que a autarquia de Sintra coloque na dita Vila de S.Miguel onde viveu de 1911 a 1940 uma placa que o recorde e ao seu trabalho por Sintra.
Está em curso uma campanha de assinaturas a esse fim destinado.Sobre ele fez a escritora sintrense Maria Almira Medina uma comovida evocação no III Encontro de História de Sintra promovido pela Alagamares em 2007.

Alexandre Herculano, deputado por Sintra

 
Em 1858,Alexandre Herculano foi eleito deputado por Sintra-o círculo 26,naquele tempo-,e logo de seguida renunciou.
Respingamos aqui parte da emblemática carta que endereçou aos seus eleitores,justificando a recusa:
       Senhores eleitores do círculo eleitoral de Sintra.

Acabais de me dar uma demonstração de confiança, escolhendo-me para vosso procurador no parlamento: sinto que me não seja permitido aceitá-la.

Se tal escolha não foi uma daquelas inspirações que vêm ao mesmo tempo ao espírito do grande número, o que é altamente improvável, porque o meu nome deve ser desconhecido para muitos de vós; se alguém, se pessoas preponderantes nesse círculo, pelo conceito que vos merecem, vos apresentaram a minha candidatura, andaram menos prudentemente, fazendo-o sem me consultarem, e promovendo uma eleição inútil.

Duas vezes nos comícios populares, muitas na imprensa tenho manifestado a minha íntima convicção de que nenhum círculo eleitoral deve escolher para seu representante indivíduo que lhe não pertença; que por larga experiência não tenha conhecido as suas necessidades e misérias, os seus recursos e esperanças; que não tenha com os que o elegeram comunidade de interesses, interesses que variam, que se modificam, e até se contradizem, de província para província, de distrito para distrito, e às vezes de concelho para concelho. Esta doutrina, posto que tenha vantagem no presente, reputo-a sobretudo importante pelo seu alcance, pelos seus resultados em relação ao futuro. É, no meu modo de ver, o ponto de Arquimedes, um fulcro de alavanca, dado o qual as gerações que vierem ‑depois de nós poderão lançar a sociedade num molde mais português e mais sensato do que o actual, inutilizando as cópias, ao mesmo tempo servis e bastardas, de instituições peregrinas, que em meio século têm dado sobejas provas na sua terra natal do que podem e do que valem para manterem a paz e a ordem públicas, e mais que uma honesta liberdade.(...)Mas, pensando assim, como poderia eu, sem desmentir a minha consciência e as minhas palavras; sem trair a verdade, sem vos trair a vós próprios, aceitar em silêncio o vosso mandato? É honroso merecer a confiança dos nossos concidadãos, mas é mais honroso viver e morrer honrado.
Não haverá no meio de vós um proprietário, um lavrador, um advogado, um comerciante, qualquer indivíduo, que, ligado convosco por interesses e padecimentos comuns, tenha pensado na solução das questões sociais, administrativas e económicas que vos importam; um homem de cuja probidade e bom juízo o trato de muitos anos vos tenha certificado? Há, sem dúvida. Porque, pois, não haveis de escolhê-lo para vosso mandatário?
Aconselho-vos, como acabais de ver, uma coisa para a qual os estadistas de profissão olham com supremo desprezo, a eleição de campanário, só a eleição de campanário, a eleição de campanário, permiti-me a expressão, até à ferocidade.
Sábias palavras,e premonitorias dum tempo em que os "pára-quedistas" na política voltaram e em força.O exemplo de Herculano,não frutificou infelizmente...

Cinco reflexões poetológias


Jorge Telles de Menezes, 2007

Segue um poeta um caminho, uma estreita vereda que só ele conhece. Ninguém se apercebeu do seu desvio, porque por fora o poeta continua a usar relógio e a seguir os mesmos caminhos que todas as pessoas seguem. Mas ele vislumbrou algures uma clareira no meio da floresta de poetas-árvores com seus livros-ramagens, observando taciturnos e silenciosos seus passos absortos.


Ele olha para o mundo em seu redor e sente uma tremenda ausência de luz; ignora se os seus coetâneos também saberão da existência dessa clareira aberta pelos poetas antigos, para a qual ele se encaminha - por isso decide escrever poemas, poemas para os outros e para o outro que ele também é, quando longe da floresta dos poetas, pede simplesmente uma chávena de café.
Juntaram-se um dia na maior praça do mundo todos os poetas da terra para em uníssono gritarem uma palavra. A ideia era criar um fenómeno magnético desencadeador de uma transformação sincrónica da chamada consciência colectiva da humanidade. Pressupunha-se que muitos poetas já teriam atingido a sua clareira interior ou estariam em via de o fazerem, o que conferiria às suas vozes um nível vibratório tão elevado e subtil que as consciências seriam incapazes de se oporem a tão imponderável mudança. Mas os poetas não chegaram a acordo sobre a palavra a eleger. Uns defendiam liberdade, outros amor, outros verdade, outros beleza, ou paz, harmonia, deus, povo, mulher, revolução, eu, nada, sensação, metafísica. Como não chegaram a acordo, pusarem-se cada um a gritar para o seu lado, até que a polícia acabou com tão disparatada reunião. O nosso poeta também lá esteve defendendo a palavra clareira e acabando a dormir num calabouço.
Nunca a Primavera deixou de despertar em Ausschwitz; só um poeta nos podia perdoar a todos para que pudéssemos continuar a escrever sobre a flor azul, a clareira, o eu ou o nada. Ele escreveu: "Vamos, assim, quando pensamos em poemas, vamos com poemas por tais caminhos? São estes caminhos apenas des-vios, desvios de ti para ti? Mas eles também são ao mesmo tempo, entre muitos outros caminhos, caminhos nos quais a linguagem se torna sonora, são encontros, caminhos de criatura, projectos de existência, um antecipar o si mesmo, na busca de si mesmo... uma espécia de regresso ao lar."
O poeta assumiu que o seu interior era uma paisagem vazia, descontínua, onde a realidade exterior se reflectia como na lente de uma câmara. Começou a escrever poemas sobre máquinas de sumo de laranja e outros objectos por entre os quais assomava um braço nu de mulher sob um céu cruzado por mísseis nucleares. Já não havia peças únicas como o par de socos camponeses de Van Gogh, Deus tinha morrido e dançava-se sobre o abismo esperando secretamente por um apocalipse. O poeta escreveu: "objectos como caneta, uma tesoura, papéis amassados, cinzeiros limpos, copos emborcados, cartaz de cinema, fato de um condenado, pilhas de livros, a folha seca de amendoeira, um disco homenageando Kurt Weill são pistas para a procura obstinada, do ser eu, ou ser o meu futuro. versos nada derramados ou eloquentes. não há objectos fáceis. e pergunto: onde se chega através dos objectos?"
Morreram os dias do crepúsculo, morreram os dias da decadência; o homem matou o divino, mas o divino respondeu matando o homem. Vieram e morreram os dias em que nada ficou de pé, excepto um corpo sem palavras. Morreram os dias em que a máquina matou o homem. Ficou um gesto para os dias por vir, um chamamento já no sem-fundo. E o homem que escreve, escreveu: "Mas agora o dia faz-se noite, crepúsculo, é a palavra, o sol desaparecido, a música nula, o homem que escreve escrevendo apenas uma fímbria da alegria por entre as sombras que se apoderam dos objectos até se sentir uma atmosfera na esfera das percepções mais ou menos diárias. A escrita esbarra, o homem que escreve interdito, dito de outra maneira: a língua desconhece-se de tanto supor que se pode saber uma impressão, um silêncio, uma fala. Não, ninguém fala, só a tarde cai, se esvai, desaparece como nunca tivesse existido, existindo como nunca mais."
Texto escrito em torno de poemas de António Naud Júnior e de Silva Carvalho e de um texto de Paul Celan, lido num Dia Mundial da Poesia celebrado em Sintra.
Jorge Telles de Menezes (29.06.2007).

As origens da Alagamares

 A Alagamares é uma associação cultural constituída em Março de 2005, estatutariamente apartidária, laica, sem fins lucrativos, e com sede no concelho de Sintra, na freguesia de S. Martinho, em área classificada de património mundial pela Unesco. Por iniciativa de um grupo de cidadãos da localidade de Galamares, foi fundada com o objectivo de promover o debate e a acção cultural nas áreas da história, do património, das artes e do ambiente em Sintra.
A Alagamares também foi juridicamente formalizada, estabeleceu um portal de cultura na Internet, registou a entrada de cerca de 330 associados e, sobretudo, criou uma dinâmica que indica que há vontades e valores para intervir e dinamizar a vertente cultural do concelho de Sintra.
O manifesto de fundação da associação cultural Alagamares, da autoria do seu fundador e actual presidente, o Dr. Fernando Morais Gomes, dado a conhecer no dia 9 de Março de 2005, foi o seguinte:
"Galamares, localidade da freguesia de São Martinho, no concelho de Sintra, é uma antiga e pitoresca localidade das faldas da Serra de Sintra, outrora terra de vistosos pomares e de veraneantes, que ali procuravam o bucolismo e a tranquilidade da serra para, em contemplação e paz, desfrutarem os 'ares puríssimos, os panoramas surpreendentes sobre a maravilhosa serra de Sintra, Monserrate, pomares e rio de Colares (preferido para a pesca desportiva)' e, assim, retemperarem forças longe da cidade.
Com os anos, a terra outrora pantanosa e testemunha duma ribeira de Colares navegável e fértil, à sombra sentinela dos seus castelos centenários, virou um pequeno microcosmo que alberga não só os veraneantes, enfim rendidos à terra como descanso do guerreiro, mas também os seus filhos labutando hoje já não na agricultura mas nos serviços e na fronteira da Grande Cidade, da qual se querem destacar, sendo essa a matriz e o desejo de todos quantos hoje ali habitam. Só que habitar, viver, socializar, impõe a construção de identidades, de pólos de referência, de novas comunhões de afectos e de valores.
Como tal, o associativismo, ligado à necessidade de explorar e desenvolver causas comuns, seja para a divulgação cultural e patrimonial do nosso vasto e inestimável espólio humano e histórico, e associado à vontade de dinamizar consciências e cobrir com o manto da divulgação anseios e necessidades relatados mas não explorados, levam um conjunto de amigos e fiéis de Galamares, a lançar, a partir daqui, as bases para um novo pólo que aglutine aqueles para quem viver não é uma mera soma de metas contabilísticas, mas antes a busca contínua por uma cidadania plena, onde saber e aprender, ver e ouvir, pensar e ponderar se congregam.
Nestes termos, um grupo de cidadãos sintrenses decidiu lançar o desafio da criação de uma associação cultural, de base regional, a qual, partindo dessa paixão comum que é o apego à terra e à mística que a envolve, promove o gosto pelo conhecimento da história, da cultura, tanto erudita como popular, pelas artes e suas manifestações, e ainda pela ciência e novas tecnologias, promovendo e almejando a informação que faz, de cada um, um cidadão mais esclarecido e, logo, mais livre e mais adulto.
Mas como tal anseio só se faz com o apoio de todos e cada um, e visando a implementação e desenvolvimento da Alagamares, associação apartidária, laica e de cariz formador e informador, fora de competição com outras associações e colectividades, com as quais deseja somente crescer e cooperar, convocamos os interessados para, em Sintra, virem enriquecer, com o seu contributo pessoal, este novo projecto associativo. Assim, caro amigo sintrense, agora e sempre, faça ouvir a sua voz, intervenha na sociedade, participe, arrisque partilhar algo com os outros: venha colaborar conosco!
Pela cultura, Empenho e Acção!"
No plano da dinamização de actividades da associação tem-se vindo a realizar colóquios e conferências temáticas, visitas culturais e técnicas, eventos artísticos, o estudo do património, do urbanismo e da arquitectura, da ciência e da tecnologia, actividades de ar livre e de educação ambiental, acções de formação e workshops, e outras actividades, em número que ultrapassa a centena.
Às fases de desenvolvimento referidas no item anterior seguiu-se a estruturação funcional da associação, para além da resultante das competências e cargos estatutários, de acordo com o conceito de núcleos de trabalho, os quais são os seguintes: Património, Urbanismo e Arquitectura; Teatro, Artes Plásticas e Performativas; História e Arqueologia; Economia, Sociedade e Cidadania; Ambiente, Natureza e Ar Livre; Ciência e Tecnologia; Fotografia e Imagem; Cinema e Música.
Pretendendo ser um parceiro e actor cultural, a associação quer sobretudo divulgar e aprender, para tanto se balizando pela discussão e abordagem permanente de assuntos novos ou em novas perspectivas. Citando Miguel de Unamuno, "a erudição é, em muitos casos, uma forma disfarçada de preguiça intelectual ou um ópio para adormecer as inquietações íntimas do espirito", não pretende constituir-se num núcleo de eruditos, mas somente num espaço artífice e artesão dos saberes, sem dirigismos, dogmas ou espírito de capela.
O vocábulo alaga-mares, que deu nome à associação

Das páginas 149 a 151 da obra "Cintra Pinturesca - Memoria Descriptiva da Villa de Cintra, Collares e seus arredores" (1838), da autoria do Visconde de Juromenha, consta uma "descripção da villa de Collares" de há 170 anos trás. Nela é feita referência a "Gallamares", supostamente vocábulo corrupto de "Alaga-Mares" por chegar antigamente a maré àquele sítio, inundando-se, na enchente, o vale por ela percorrido.
O autor faz referência à perda de navegabilidade do rio Colares, tendo-se tornado o seu leito, no estio, "vadiavel em toda a parte" (percorrível a pé?). Dever-se-á, segundo o Visconde, a duas causas concorrentes: (i) o progressivo assoreamento da foz, antigamente "limpa e funda", por onde acediam as embarcações que demandavam o porto de Colares, (ii) e as retiradas de água da ribeira para a rega dos pomares.

É ainda referido que, já no ano de 1154, no foral de Cintra, se designava este rio por "Galamar" e que os nomes de alguns sítios em redor do mesmo rio de Collares, designados Porto, Reconcavo, Terra Firme, Auguaria, etc. de alguma forma fundamentam "a conjectura tradiccional de o mar ter occupado estes campos e areaes, a que ainda chamão marinhas, que hoje se vêem aproveitados em vinhas e pinhaes".

Estatutos da Alagamares


ESTATUTOS DA ALAGAMARES

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO PRIMEIRO
A ALAGAMARES-ASSOCIAÇÃO CULTURAL, doravante designada ASSOCIAÇÃO, é uma instituição com personalidade jurídica e funcionamento próprio, sem fins lucrativos, e é regida pelos presentes estatutos, tendo a sua sede na Av.25 de Abril 133, em Galamares, freguesia de S. Martinho, Sintra.
ARTIGO SEGUNDO
A ASSOCIAÇÃO tem por fim a promoção do debate e acção cultural com incidência na História, Cultura, Património, Artes e Ambiente do concelho de Sintra, promovendo encontros, saraus, debates, passeios e demais actividades que os associados entendam em plano de acção serem úteis para a promoção e divulgação da cultura e ciência, nas vertentes de formação, divulgação e actividades artísticas, dando especial ênfase às matérias de temática local e regional.
ARTIGO TERCEIRO
A ASSOCIAÇÃO tem natureza apartidária e laica, e é aberta ao debate de ideias, promovendo a divulgação de actividades e eventos com participação e empenho dos seus associados e colaboradores, ou de outros actores no processo cultural.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO
ARTIGO QUARTO
 a) Podem ser admitidos a associados todos os interessados na dinamização das actividades de índole cultural, independentemente da residência e origem, que sejam maiores de 14 anos.
 b) A admissão dos associados será feita mediante proposta formulada pelo próprio ou sob proposta de outro associado, mediante inscrição em impresso próprio.
c) As propostas serão sempre submetidas á aprovação da Direcção, podendo os candidatos a associado recorrer para a Assembleia Geral quando lhes for recusada a admissão.
ARTIGO QUINTO
1. O associado que se atrase no pagamento das suas quotas em mais de 6 meses será excluído da ASSOCIAÇÃO, depois de avisado por escrito pela Direcção para cumprir o pagamento na totalidade no prazo de 30 dias.
2. A exclusão de um associado por outros motivos tem de ser aprovada em Assembleia Geral, e por voto qualificado de dois terços da totalidade dos associados, precedida de relatório da Direcção que fundamente tal proposta.
CAPÍTULO III 
DOS ASSOCIADOS E SEUS DEVERES E DIREITOS; PENALIDADES
ARTIGO SEXTO
São deveres dos associados:
1- Satisfazer a quota mensal;
2- Cumprir os estatutos, deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção;
3- Contribuir directa ou indirectamente para as actividades da ASSOCIAÇÃO, aceitando os cargos para que forem eleitos, comparecendo ás Assembleias Gerais, e sugerindo tudo o que acharem de interesse para as actividades da ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO SÉTIMO
São direitos dos associados:
1- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
2- Participar e votar nas Assembleias Gerais;
3- Beneficiar de toda a informação sobre as actividades desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO;
4- Reclamar perante qualquer órgão da ASSOCIAÇÃO de quaisquer actos que considere lesivos dos interesses da mesma;
5- Utilizar os serviços que a ASSOCIAÇÃO venha a prestar ou criar, nos moldes que pela Direcção venham a ser definidos;
6- Beneficiar de redução de preços, em moldes a definir pela Direcção, em actividades que requeiram pagamento para amortizar despesas de funcionamento, e que sejam , de molde geral, destinados ao público ou abertos a não associados.
ARTIGO OITAVO
1. O associado que infringir os estatutos fica sujeito às seguintes penalidades aplicadas pela Direcção:
a) advertência;
b) repreensão por escrito;
c) exclusão.
2. Da aplicação de qualquer pena cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo o mesmo ocorrer de forma a ser agendado para aquela que se realize imediatamente á aplicação da dita pena ou seu conhecimento.
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS E RENDIMENTOS
ARTIGO NONO
1. Os fundos da ASSOCIAÇÃO serão constituídos pelos bens móveis ou imóveis que a mesma venha a possuir.
2. As disponibilidades financeiras serão obrigatoriamente depositadas em instituição bancária, em conta própria da ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO DÉCIMO
1- Os rendimentos da ASSOCIAÇÃO são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.
2- Constituem receitas ordinárias as quotas, venda de publicações e pagamento de acções de formação ou visitas guiadas, mediante preçário a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
3- Constituem receitas extraordinárias: os donativos em dinheiro, subsídios e apoios obtidos junto de entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DOS ORGÃOS SOCIAIS E CONSULTIVOS
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1. São órgãos sociais da ASSOCIAÇÃO a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Sob proposta da Direcção, e em apoio a ela, funcionará um Conselho Consultivo, sem poder executivo ou deliberativo, para aconselhamento em matérias científicas, pedagógicas e culturais.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
1. Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por períodos de 2 anos, por sufrágio directo e secreto, e em Assembleia Geral extraordinária, pelos associados que tenham quotas em dia ou admitidos até 2 meses antes da data da apresentação das candidaturas.
2. É permitida a reeleição e nenhum associado pode ser eleito para mais de um cargo nos órgãos sociais.
3. As eleições para os órgãos sociais são feitas por listas a apresentar pelos associados ao presidente da Assembleia Geral até 8 dias antes da realização da Assembleia Geral na qual se realizem as eleições, sob pena de exclusão da candidatura.
4. As eleições para os órgãos sociais ocorrerão em Assembleia Geral a tal fim convocada, por escrutínio secreto sendo eleita a lista que obtenha metade mais um dos votos recebidos.
5. Após o escrutínio, o presidente da Assembleia Geral cessante empossará os novos órgãos sociais, em Assembleia Geral para tal fim convocada, até 15 dias após as eleições, ou, caso todos se encontrem presentes, subsequentemente ao apuramento e afixação dos resultados, na sede da ASSOCIAÇÃO.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa terá um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3. O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária 2 vezes por ano, sendo uma das reuniões para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas.
2. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da Direcção ou por petição subscrita por pelo menos um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
A convocatória para a Assembleia Geral deverá ser formulada por aviso afixado na sede da ASSOCIAÇÃO, e em 2 lugares públicos da povoação de Galamares, bem como por aviso postal ou correio electrónico para o endereço dos associados, nos termos do artº 174º do Código Civil, indicando o objectivo e ordem de trabalhos da reunião, dia, hora e lugar em que virá a ocorrer.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes na sua abertura, metade mais um dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
2. As deliberações da Assembleia Geral ficarão consignadas em livro de actas, por lavra do secretário, sendo as mesmas aprovadas na reunião subsequente á qual disserem respeito.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
São atribuições da Assembleia Geral:
a) aprovar e alterar os estatutos;
b) eleger e destituir os membros dos corpos sociais: mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
c) fixar anualmente o montante da quota;
d) discutir e aprovar o relatório de actividades, plano de acção e contas da gerência;
e) apreciar e votar a integração da ASSOCIAÇÃO em federações ou confederações de associações similares;
f) dissolver a ASSOCIAÇÃO;
g) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam postos à sua consideração;
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. A Direcção é constituída por um presidente , um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais.
2. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1. A Direcção reunirá ordinariamente 2 vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o solicite.
2. As resoluções serão tomadas por maioria de votos, e serão exaradas em livro de actas da Direcção, e assinadas por todos os presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO
1. Compete à Direcção:
a) prosseguir e promover os objectivos para que foi criada a ASSOCIAÇÃO;
b) executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) administrar os bens da ASSOCIAÇÃO;
d) manter informados os associados sobre as actividades da ASSOCIAÇÃO;
e) elaborar e promover plano de acção anual;
f) submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades, plano de acção, e contas anuais, para discussão e aprovação;
g) representar a ASSOCIAÇÃO, em juízo e fora dele;
h) propor anualmente o montante da quota para o ano seguinte;
i) admitir, punir e propor a exoneração de associados;
j) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da ASSOCIAÇÃO, sendo suficientes para tal fim as assinaturas do presidente e do tesoureiro;
k) solicitar parecer do Conselho Consultivo sobre assuntos e questões de ordem técnica, pedagógica ou cultural que permita fundamentar o plano de acção e a orientação das acções a desenvolver;
2. A Direcção é responsável pelos seus actos e decisões, sendo os seus membros responsáveis individualmente pelos actos praticados no exercício de funções especiais que lhe tenham sido cometidas, podendo a Direcção ou a Assembleia Geral sancionar tais actos, quando, tendo de ser praticados, não possam os órgãos decidir ou deliberar em tempo útil.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Compete ao presidente da Direcção:
a) presidir às sessões da direcção, com direito a voto, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações;
b) convocar as reuniões da Direcção;
c) representar a ASSOCIAÇÃO em actos oficiais ou designar quem o substitua;
d) assinar todas as actas da Direcção e rubricar todos os livros da tesouraria;
e) assinar diplomas e cartões de identificação de associado;
f) assinar com o tesoureiro ordens de pagamento ou actos com tal relacionados;
g) convocar reuniões com os membros do Conselho Consultivo;
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Compete ao secretário e ao tesoureiro:
a) assinar e pôr em dia os contactos e expediente corrente da ASSOCIAÇÃO;
b) assinar ordens de pagamento com o presidente e supervisionar a cobrança dos rendimentos;
c) organizar os balanços anuais e demonstração de contas de receitas e despesas da ASSOCIAÇÃO;
d) satisfazer as despesas autorizadas;
e) assinar o recibo das quotas pagas ou do produto de inscrições em actividades ou venda de publicações .
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
1. O Conselho Consultivo é constituído por 5 elementos de reconhecido prestígio intelectual ou académico que apoiem as actividades da ASSOCIAÇÃO no plano pedagógico, cultural e científico, propondo acções, convites a colaboradores ou enfoques bibliográficos.
2. Os seus membros reúnem a pedido da Direcção, sem parecer vinculativo, e sem remuneração.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
O Conselho Fiscal é constituído por três associados: o presidente e dois vogais.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da Direcção;
b) verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da Direcção.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre ou por solicitação de um quarto dos associados, dirigida ao presidente da Assembleia Geral.
CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
 1. A ASSOCIAÇÃO só será dissolvida por decisão dos associados, tomada em Assembleia Geral convocada para o efeito, e com o voto favorável de três quartos do número total de associados.
2. Em caso de dissolução, o activo da ASSOCIAÇÃO depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral designar.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
O ano social da ASSOCIAÇÃO corresponde ao período civil de 365 dias cumpridos desde a data da primeira Assembleia Geral, e assim sucessivamente.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
 Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.